Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010578-86.2024.8.16.0025 1. Facultada à apelante manifestar-se a respeito da superveniente perda de objeto do recurso, em razão de acordo entabulado com terceira, consoante noticiado pela parte apelada, com a advertência de que “eventual inércia será interpretada como concordância à r. prejudicialidade”, a recorrente restou inerte (movs. 37, 50.1, 52 e 54/AC), aquiescendo tacitamente, portanto, com r. preliminar. 2. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente prejudicado, o que faço com fulcro no art. 932, inc. III/CPC. Intimem-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.
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